- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZAÇÃO VIA CARTÓRIO FOI CONSIDERADA FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da eg. Quarta Turma desta Corte, no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 16/11/2016), a notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos foi considerada, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária para a comprovação da mora do devedor. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.282.375/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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