JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZAÇÃO VIA CARTÓRIO FOI CONSIDERADA FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da eg. Quarta Turma desta Corte, no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 16/11/2016), a notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos foi considerada, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária para a comprovação da mora do devedor. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.282.375/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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