- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 08/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/02/2019, p. 08/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECRETO. INFRINGÊNCIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O recorrente não indicou de forma precisa o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, tampouco a sua importância para o deslinde da controvérsia, resultando em fundamentação deficiente quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Aplicação da Súmula n. 284/STF. III - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos, o que atrai o óbice da Súmula n. 518/STJ. IV - O recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal a quo, o que atrai, em conjunto, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. V - Esta Corte entende que, para a revisão do valor arbitrado a título de "astreintes", há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado, ante o enunciado da Súmula 7/STJ. VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de juntar certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduziu julgado disponível na Internet, sem indicação da respectiva fonte, bem como deixou de indicar o repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, no qual foi publicada a decisão divergente, malferindo, assim, o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do Regimento Interno desta Corte. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.247.725/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.)
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