- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 26/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva mantida pela Corte a quo está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base no modus operandi do delito - na condição de catequista, em pleno ambiente religioso, o Recorrente supostamente abusava sexualmente de crianças -, o que evidencia a perniciosidade social da ação, a justificar a medida constritiva. O decreto prisional mencionou, também, que "tudo o que se passava nas aulas de Catecismo era premeditado e se repetia frequentemente, mostrando assim a habilidade e periculosidade do indiciado para com as crianças". 2. Se há indicação de fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, pois insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. A tese relativa à ausência de contemporaneidade do decreto prisional não pode ser examinada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a peça acusatória registra que os fatos delituosos ocorreram durante 5 (cinco) anos, com início aproximado em 2013. Dessa forma, como a prisão preventiva foi decretada em 12/06/2018, não há que se falar em falta de contemporaneidade entre os fatos apurados e a segregação cautelar a justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 104.984/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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