JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
18/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/02/2019, p. 18/02/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO MANEJADO PELA PARTE ADVERSA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado no tocante ao pedido contido na impugnação ao agravo interno de majoração dos honorários sucumbenciais recursais. 1.2. "Em regra, não cabe a majoração de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/15, em agravo interno. Excepcionalmente, por se tratar de matéria de ordem pública, a majoração dos honorários no agravo interno é admitida quando o Relator, por omissão, deixou de aplicá-la na decisão monocrática que não conheceu ou negou provimento ao recurso principal, o que não ocorreu na hipótese" (EAREsp 788.432/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 15/10/2018). 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.235.068/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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