- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. In casu, a prisão preventiva do recorrente - que foi preso em flagrante na posse de 12 papelotes de cocaína e em cuja residência foi apreendida uma arma de fogo municiada - está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, segundo consta do decreto preventivo, mesmo tendo sido anteriormente beneficiado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, voltou a delinquir, o que justifica sua segregação cautelar, como forma de evitar a reiteração delitiva. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 104.864/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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