- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÇÃO (ART. 44, I, CÓDIGO PENAL - CP). REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO CRIME. SÚMULAS N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULAS NS. 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PENA. SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas implica no reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que é totalmente incompatível com os estreitos limites que via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária. Precedentes. 2. Mantida a reprimenda em 5 anos de reclusção, inviável a substituição da pena privativa de liberdade, pois ausentes o requisito temporal previsto no art. 44, I, do Código Penal. 3. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e ns. 718 e 719 da Súmula do STF. 4. A Corte Estadual manteve a pena-base no mínimo legal por considerar favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, contudo deixou de consignar em que medida a ação delitiva do paciente teria transbordado para um comportamento mais grave, deixando de justificar, assim, a necessidade de fixação de regime mais gravoso que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do CP. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposto reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível o regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo parcialmente provido para, fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (AgRg no HC n. 478.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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