- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 3/4 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI DO DELITO. PREMEDITAÇÃO. PREJUÍZO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. ENUNCIADO N. 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). - Na hipótese, a pena-base do delito de roubo foi exasperada, na fração de 3/4 sobre o mínimo legal, em razão, notadamente, do modus operandi do crime. De fato, conforme narrado nas decisões da origem, o roubo à carga praticado envolveu meticuloso planejamento prévio, com divisão das tarefas entre os agentes, muito antes da abordagem. - Ademais, o juiz singular firmou o entendimento de que o agente integrava associação criminosa mais ampla, dedicada à prática de crimes semelhantes ao ora apurados, e que contava com uma grande cadeia de receptadores. - As instâncias ordinárias ressaltaram, ainda, que os agentes empregaram carro objeto de crime anterior para a prática do assalto, estando o referido veículo com a placa adulterada. - Outrossim, os julgadores fizeram expressa menção ao elevado prejuízo causado pela ação delitiva, destacando que a carga contida no baú do caminhão - conduzido pelo ofendido -, foi avaliada em R$ 10.580,62. - Em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada para o delito de roubo triplamente majorado - 7 anos de reclusão -, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação da pena abstratamente cominada ao tipo penal violado, a saber, 4 a 10 anos de reclusão. - Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - No caso dos autos, não há se falar em ilegalidade na fixação da fração em 1/2, na terceira fase da dosimetria, tendo em vista a gravidade concreta do delito. O acusado, juntamente com outros 2 agentes, empregou veículo produto de crime e utilizou uma arma de fogo para interceptar a vítima, restringindo sua liberdade por pelo menos 20 minutos até atingir local ermo, onde poderia praticar a subtração com segurança. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 479.693/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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