JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto. A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 480.128/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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