JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENCIADO EM 8 ANOS e 9 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pelo fato de que, tendo sido o paciente beneficiado, inicialmente, com a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, teria, em tese, descumprido os parâmetros desta última, "não permanecendo em sua residência". IV - Ademais, constatou-se o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente, a par de encontrar-se em prisão domiciliar, estaria "ainda, cometendo, em tese. novo crime de tráfico de drogas no dia 09.08.2018, na rua 07. Qd. G. Lt. 09. setor Jardim Santa Terezinlia (autos n.° 201800987565)", o que justifica a imposição da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública. V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 482.844/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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