- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO TRABALHO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O acórdão recorrido asseverou que o recorrente não comprovou, na esfera administrativa, que preenchia as condições para o reconhecimento do trabalho especial. Tanto é assim que ressaltou que um dos formulários apresentados que serviu de prova do exercício do trabalho especial é posterior à data do requerimento administrativo. II - É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o efeito de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se, neste caso, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Nesse sentido: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. III - Dessa forma, deve-se anular o acórdão que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. IV - Agravo interno provido para determinar que seja considerado, como momento da concessão do benefício, a data do requerimento administrativo. (AgInt no REsp n. 1.645.289/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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