- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. VALOR SUFICIENTE À GARANTIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a garantia do juízo autoriza a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito. 2. Com efeito, tal conclusão está em sintonia com o posicionamento do STJ quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1.2.2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). Com efeito, na ocasião, reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. Consigne-se que os pressupostos para a concessão da Medida Cautelar, consistentes no periculum in mora e fumus boni juris, são, em regra, insuscetíveis de reapreciação em Recurso Especial, porquanto demandam o reexame do contexto fático da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.784.102/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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