- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 01/03/2019
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A tese atinente à existência de bis in idem entre o processo ao qual responde em liberdade provisória e a ação penal que deu origem ao presente writ não foi apreciada no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, razão por que a análise do tema, diretamente por esta Corte Superior, acarretaria indevida supressão de instância. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado ser um dos integrantes de associação criminosa voltada à prática de roubo de cargas de alto valor, que possui sofisticada logística para distribuição da mercadoria roubada, inclusive em outros estados da federação. Destacou-se que o réu haveria receptado diversas cargas roubadas pela organização. Ressaltou-se também que ele teria contato com o suposto líder da organização, de maneira a apontar seu envolvimento com o bando, assim como a existência de inúmeras correspondências eletrônicas entre uma pessoa jurídica usada de fachada pela OCRIM e a empresa do paciente, o que sugere frequência na encomenda criminosa de cargas. 4. Em razão da gravidade concreta do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 5. Ordem denegada. (HC n. 476.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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