- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2019, p. 19/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ROUBO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO EXTERNO DE FARMÁCIA. FORTUITO INTERNO. O FORNECIMENTO DE VIGILÂNCIA NO LOCAL CAUSA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA AO CONSUMIDOR. SERVIÇO QUE FUNCIONA COMO ATRATIVO DE CLIENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui orientação de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas, por roubos ocorridos em suas áreas privativas - internas ou externas -, deve ser analisada caso a caso, podendo-se conferir interpretação extensiva à Súmula 130/STJ. 2. In casu, o roubo do veículo da agravada caracterizou-se como fortuito interno, pois, conforme elementos contidos no v. acórdão estadual, a farmácia/agravante disponibilizava segurança no local do estacionamento - o que funciona como elemento diferencial para atrair seus clientes, além de causar expectativa de segurança no consumidor -, bem como há informação de que, no momento do fortuito, o segurança contratado encontrava-se ausente. 3. A mera transcrição de ementas é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, fazendo-se necessário realizar o cotejo analítico entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.317.166/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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