- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/02/2019, p. 18/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A existência de ato ilícito, bem como de lesão a direitos da personalidade, as quais impõem a compensação por danos morais, foram constatadas a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos. Tal característica torna as referidas premissas não sindicáveis pela via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A compensação por danos morais fixada em patamar sintonizado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não permite a interposição de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.334.393/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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