- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 07/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 07/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REGIME FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. LEGALIDADE. DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O pleito de desclassificação da conduta do ora agravante para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria o reexame do material cognitivo produzido nos autos da ação penal, o que é inviável na estreita via do writ. 2. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (EREsp n. 1.431.091/SP, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 1º/2/2017). 3. O regime fechado foi fixado com fundamentos concretos e idôneos, notadamente a variedade de drogas apreendidas, a condenação anterior por delito da mesma espécie e o fato de o agravante ser apontado como um dos gerentes do tráfico no local em que foi abordado. 4. Não examinado o pleito de detração pela Corte de origem, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 472.548/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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