JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
26/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 26/02/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25/11/16). II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, de forma que é possível a determinação do cumprimento provisório da pena. III - Não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou na configuração de reformatio in pejus, quando o eg. Tribunal de Justiça determina a execução provisória da pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Pretório Excelso, independente de ter a sentença concedido o direito de recorrer em liberdade ou determinada a expedição de carta após o trânsito em julgado. IV - In casu, verifica-se que já se encontra encerrada a jurisdição do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao passo que não foram conferidos efeitos suspensivos aos recursos para as instâncias superiores. Desta forma, afigura-se adequada a execução provisória da pena, nos termos do julgado paradigma e de reiteradas decisões desta Corte Superior de Justiça. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 483.655/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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