- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/02/2019, p. 25/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. ARTS. 123 E 132 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As matérias suscitadas no tocante à alegada ofensa aos arts. 123 e 132 do Código de Trânsito Brasileiro não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 2. Com relação à pretensão de afastar a condenação em indenização a título de danos morais, não foi indicado o dispositivo de lei federal violado, o que configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.112.678/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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