- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRESSÃO FÍSICA A MENOR DE IDADE. PRÁTICA REITERADA DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A prova de materialidade e os indícios de autoria - fumus comissi delicti - do crime de roubo imputado estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, em especial pelos depoimentos prestados pela autoridade policial e pelas vítimas, as quais reconheceram o agravante como o agente que, em 15/7/2021, no município de Hortolândia/SP, subtraiu-lhes um aparelho celular e um relógio. III - Na dinâmica do crime, o recorrente não se teria limitado a dirigir grave ameaça às vítimas, mas haveria também agredido fisicamente uma delas, que conta apenas 14 (quatorze) anos de idade, mediante uma torção de braço, a fim de coagi-la a entregar o outro aparelho telefônico, visto que já teria subtraído um celular e um relógio. IV - O cometimento de crime concretamente grave constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva com o fim de resguardar a ordem pública. V - A prática reiterada de atos infracionais, embora não possa ser empregada para reconhecer a reincidência ou para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social, pode ser utilizada como fundamento para decretar a prisão preventiva com o fim de resguardar a ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 691.268/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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