- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUNDADA SUSPEITA DE COMETIMENTO DE CRIME. LICITUDE DA PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, com repercussão geral, assentou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010, grifei). III - Esta Corte de Justiça, na esteira da tese firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que a mera constatação da situação de flagrância, posterior ao ingresso no domicílio, não é fundamento apto a autorizar a medida, que deve ser precedida de fundadas razões, com lastro em circunstâncias objetivas, de que no local onde a diligência será cumprida há crime em andamento, ou na iminência de ocorrer. IV - No caso dos autos, havendo fundadas suspeitas, oriundas de diversas denúncias recebidas pessoalmente, e posteriormente confirmadas pelos policiais, de que o paciente estaria praticando o crime de tráfico de drogas, e de que na data dos fatos teria chegado ao local grande quantidade de drogas (9,906 kg de maconha, na forma de 9 barras prensadas), posteriormente localizadas e apreendidas, não há que se falar em nulidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 473.727/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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