- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 15/02/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DOCUMENTOS EM POSSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISIÇÃO EM JUÍZO. RESP N. 1.336.026/PE. TEMA N. 880/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento de que, "sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". III - Contudo, ao examinar embargos de declaração, o colegiado os acolheu parcialmente (DJe de 22/6/2018) concluindo pela necessidade de ajustar o seu entendimento para modular os efeitos do acórdão embargado a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. A Primeira Seção assentou naquela ocasião que, para as "decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.370.197/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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