- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 15/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. NÃO MERECE PROSPERAR O ACÓRDÃO COMBATIDO QUE PERMITIU O CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO PERCENTUAL EXIGIDO PARA INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O presente feito decorre de ação civil pública, pleiteando obrigações de fazer e não fazer, bem como pagamento de indenização pelos danos ambientais. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de apelação, manteve a sentença de improcedência do pedido, que aplicou o novo Código Florestal quanto à demarcação, inscrição e averbação da área de reserva legal. II - A hipótese dos autos encontra-se assim delineada: em primeira instância foi julgado improcedente o pedido, sob o argumento de que a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis é dispensável, nos termos do art. 18, § 4º, do novo Código Florestal, quando a propriedade já estiver registrada no Cadastro Ambiental Rural - CAR. III - O acórdão recorrido manteve a sentença, aduzindo a possibilidade de aplicação da nova legislação ambiental à hipótese dos autos. IV - Quanto à ofensa dos direitos ambientais adquiridos, bem como o princípio de proibição do retrocesso na preservação ambiental, ao ser aplicado a novo Código Florestal à presente demanda pelo Tribunal a quo, o acórdão recorrido merece reforma, por encontrar-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp n . 894.313/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.597.589/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 27/6/2018 e REsp n. 1.680.699/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.719.552/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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