- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 11/03/2019
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 313 DO CPP. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE LEGAL DA CAUTELA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Consoante disposto nos incisos e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso que enseje pena superior a 4 anos; (b) existência de condenação anterior transitada em julgado; (c) delito praticado em situação de violência doméstica ou familiar; e (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente. 2. No caso dos autos, evidencia-se a ausência de admissibilidade legal da cautela, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, porquanto o delito imputado ao paciente não possui pena superior a 4 anos, o acusado é primário, o crime não foi cometido em situação de violência doméstica e não há dúvidas sobre sua identidade. 3. Todavia, destacado o risco de reiteração delitiva, com fulcro na condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas e nos registros criminais pela suposta prática dos delitos de ameaça e falsidade ideológica, é imperiosa a imposição de medidas cautelares diversas com o fulcro de resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares elencadas no voto. (HC n. 482.938/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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