- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 11/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. ART. 619 DO CPP NÃO VIOLADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual manifestou-se fundamentadamente acerca das questões trazidas a julgamento; portanto, não há omissão que possa gerar o pretendido reconhecimento de infringência do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem delimitou o quadro fático sob a premissa de que ficaram comprovadas, no deslinde da controvérsia, a autoria do recorrente na prática do delito de tráfico de drogas que lhe fora imputado, e o perdimento do bem utilizado para o transporte da droga. Modificar o posicionamento da Corte local demandaria irremediavelmente o reexame da moldura fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante a Súmula n. 7 do STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial, como no caso. 3. No que se refere à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no seu patamar máximo, o Tribunal de origem levou em conta a natureza e a quantidade de drogas para aplicar a fração de 2/5, o que foi determinado de forma idônea, fundamentada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 684.636/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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