- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. In casu, o Recurso Especial foi julgado em 19/4/2018 (fl. 430, e-STJ); e os Embargos de Declaração, em 21/8/2018 (fl. 455, e-STJ). Por sua vez, a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, relator do RE 870.947/SE, atribuindo efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos para a modulação dos efeitos do julgado foi publicada em 26/09/2018, ou seja, em momento posterior ao acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.431.645/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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