- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 08/03/2019
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO-PENA. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende às decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e que foi absolvido em primeiro grau, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão. 2. O advogado teve ciência inequívoca do teor da condenação, tanto que interpôs recurso especial tempestivo (em vez dos devidos embargos infringentes), medida que afasta a alegação de eventual prejuízo sofrido, decorrente do não esgotamento das instâncias ordinárias e do consequente não cabimento da execução imediata da pena. 3. A manutenção da prisão do paciente não mais provém de decretação de sua custódia preventiva, tampouco de execução provisória da pena, mas de sentença condenatória transitada em julgado. 4. Ordem denegada. (HC n. 437.719/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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