- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 07/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 07/03/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PECADO CAPITAL. LEI DE LICITAÇÃO (ARTS. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, E 90). PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AÇÕES PENAIS DE ALGUNS CORRÉUS TRANCADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SITUAÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Descrevendo a denúncia de forma suficiente os crimes previstos nos arts. 89, parágrafo único, e 90, ambos da Lei de Licitações, e no art. 312 do CP, mencionando: como o recorrente foi beneficiado, além de beneficiar terceiros, com a dispensa de licitação; a maneira como a concorrência do processo licitatório foi frustrada; e a forma como o dinheiro público foi desviado, com todas as circunstâncias, a definição da conduta do autor, a qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, não há falar em inépcia da inicial acusatória. 2. Inviável acolher a alegação de que a ação penal foi trancada pelo Tribunal de origem para alguns dos corréus e por isso deveria ser trancada para o recorrente, tendo em vista que os acusados que tiveram a ordem de habeas corpus concedida na Corte a quo estavam em situações diversas. 3. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 4. Constando na inicial acusatória referência a diversos depoimentos, documentos atestando irregularidades no procedimento licitatório, além de outros documentos, demonstrados estão os indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para o recebimento da denúncia. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. 6. O dolo específico é demonstrado quando o Parquet menciona a intenção do agente em se beneficiar e beneficiar terceiros por meio dos contratos de locação de veículos, e o prejuízo ao erário é mencionado ao destacar que, em razão da disponibilização de número inferior de veículo em comparação ao constante no contrato, o valor devido pelas contratações deveria ser inferior. 7. Recurso improvido. (RHC n. 97.400/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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