- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 07/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 07/03/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PACIENTE ACUSADO DE LIDERAR ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO EM LARGA ESCALA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA CONSTRITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada diante do suposto envolvimento do Paciente em graves e elaborados crimes, com materialidade e indícios de autoria escorados em interceptações telefônicas, depoimentos prestados em sede policial e apreensões de materiais ilícitos. 3. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 4. A Corte local, a par do juízo de cautelaridade estabelecido em primeiro grau, justificou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (3.183,8kg de cocaína, além de 636 pinos; e 1.006,55kg de maconha) e nos elementos de informação que apontam o Paciente como um dos líderes da suposta organização criminosa. 5. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 467.784/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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