- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 01/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, decretada em 21/08/2018, não se mostra desarrazoada ou ilegal, mormente quando se atém à natureza e à razoável quantidade de droga apreendida - 260 papelotes de crack -, além da informação de que ao Recorrente foi deferida liberdade provisória no dia 02/08/2018 após ter sido preso em flagrante por crime de roubo majorado. Tais circunstâncias demonstram a real necessidade da segregação cautelar, como forma de resguardar a ordem pública pelo risco de reiteração delitiva. 2. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 106.056/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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