JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PARA ATIVIDADE DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. MÃE DE INFANTES. ORIENTAÇÃO DO STF. CUSTÓDIA EXCEPCIONALÍSSIMA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada à paciente, que, segundo o decreto prisional, foi flagrada tentando introduzir sub-repticiamente em estabelecimento prisional mídias eletrônicas com informações de atividades criminosas de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei. n. 13.257/2016). 5. A mera reincidência não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção. 6. Ordem não conhecida. Writ concedido de ofício para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva por domiciliar. (HC n. 464.564/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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