- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 01/03/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão de a paciente ter tentado introduzir em estabelecimento prisional 66g (sessenta e seis gramas) de maconha. 4. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada irrisória, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade da agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso o fato de a paciente ostentar condições pessoais favoráveis. 5. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Na mesma linha a manifestação da Subprocuradora-Geral da República, para quem "merece guarida o pedido de revogação da prisão preventiva, aplicando-se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal". 7. Ordem concedida para, confirmada a liminar e na linha do parecer ministerial, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n. 478.179/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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