- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a vigência do novo CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com o seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso." 2. Tal comprovação deve ser feita por documento idôneo, não bastando a mera referência ao ato normativo que prevê os feriados locais, assim como já está pacificado nesta Corte que a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, em razão de seu caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla. 3. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que os feriados não previstos em lei federal como nacionais são considerados feriados locais. 4. É inaceitável a ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no âmbito da Corte de origem, devendo-se reconhecer a intempestividade do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.352.770/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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