- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de provas. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o Tribunal de origem reconheceu ser indevida a inscrição, mas exigiu prova de abalo psicológico, o que contraria a jurisprudência desta Corte superior, impondo-se a reforma do aresto estadual para correta aplicação do direito à espécie. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.343.671/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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