- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos por força da Súmula n. 7 do STJ. 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.369.019/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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