- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 06/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART. 23 DA LEI 8.429/1992. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. DOLO. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra o então prefeito do Município de Monte Santo - TO e seu assessor jurídico pela prática do atos ímprobos consistente na utilização de maquinário do município e servidores municipais em sua fazenda e na realização de fraudes em licitações. 2. Os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não foram ofendidos, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Não há omissão, pois a Corte estadual manifestou-se sobre as teses de inépcia da inicial, existência de litisconsórcio unitário e desproporcionalidade da pena, contrariamente aos interesses do ora embargante, sendo descabia a alegação de que o fez com argumentos vazios. 3. No que concerne à citada ofensa aos arts. 373, I, do CPC/2015 e 11 da Lei 8.429/1992, não há como acolher a afirmação de que é inaplicável a Súmula 7/STJ quanto aos citados dispositivos. O Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, entendeu que foi demonstrado o elemento subjetivo referente à fraude de licitação, após ter afastado eventual improbidade relacionada ao uso de maquinários nas fazendas dos servidores. O aresto vergastado registrou (fls. 4019-4022): "No caso, o dolo genérico decorre do fato de que o gestor deixou consciente e livremente de cumprir as disposições legais acima citadas. (...) De fato, no caso é incontroversa a presença do dolo na conduta do apelante quanto aos procedimentos licitatórios totalmente ilegais. O elemento volitivo de burlar a lei ao contratar inviabilizando a competição, viola os princípios da legalidade, da moralidade e, sobretudo, da impessoalidade". No julgamento dos Embargos de Declaração, foi esclarecido (fl. 4330): "Dessa forma, a utilização de maquinários nas fazendas de servidores municipais seria um complemento do acervo probatório comprovando que as fraudes nas licitações permitiam que maquinários fossem utilizados nas fazendas de servidores públicos municipais. Portanto, razão assiste o embargante neste ponto, vez que há certa dubiedade no acórdão quanto ao fundamento da manutenção da condenação posta na sentença. Com efeito, fica esclarecido que a condenação fica mantida, nos exatos termos da sentença, por "fraude nas licitações"." 4. No que tange à suposta vulneração do art. 12 da Lei 8.429/1992, o acórdão recorrido afirmou que se operou preclusão quanto à discussão sobre proporcionalidade das penas. Portanto, não há prequestionamento quanto ao citado artigo. Deve ser rechaçada a tese de que a apelação, ao conter o pleito de afastamento da ocorrência do ato ímprobo, incluiu discussão sobre a desproporcionalidade da pena. 5. Com relação à mencionada afronta ao art. 23, I, da Lei 8.429/1992, verifica-se que o posicionamento adotado pelo juízo a quo coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial do prazo prescricional da Ação de Improbidade Administrativa, no caso de reeleição de agente político, começa a correr somente após o término ou cessação do segundo mandato, porque, embora distinto do primeiro, há continuidade do exercício da função pública, com a permanência do vínculo existente entre o agente e o ente político, considerando que a lei não exige o afastamento do cargo para a disputa de novo pleito eleitoral. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.720.000/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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