JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/02/2019
Data de publicação
21/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 13/02/2019, p. 21/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFIGURAÇÃO. RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE O AUTOR E A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PROFERIDA NO RESP REPETITIVO N.º 1.531.152/PB. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a hipótese de cabimento de revisão criminal, nos termos art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, para aplicação de entendimento jurisprudencial diverso, sobretudo quando ultrapassado e minoritário, como na espécie. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.480.881/PI, no sentido de que, "[p]ara a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 4.680/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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