- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/02/2019, p. 18/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. No caso em exame, o julgado embargado concluiu pela ocorrência da litispendência em relação aos MS 4.000/DF e MS 4.151/DF, bem como aos feitos que tramitam na Justiça Federal, devendo, portanto, ser julgada extinta a demanda. 3. Hipótese em que se verifica a ocorrência de omissão, uma vez que, em pesquisa realizada ao sítio eletrônico desta Corte, não se observa efetivamente a participação da associada Wilze das Graças Araújo nas execuções da Pet 1617 e dos ExeMS 4000, razão pela qual, afastada a litispendência, deve a execução prosseguir também em relação à ela. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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