JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/02/2019
Data de publicação
20/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/02/2019, p. 20/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de inexecução de contrato de promessa de compra e venda cumulada com rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. 2. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.289.489/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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