- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. No caso, o recorrente é acusado de praticar o comércio proscrito e a associação para o tráfico, juntamente com outros vinte e cinco corréus, apontado como um dos receptores do tóxico oriundo dos fornecedores primários e secundários, cuidando de sua guarda até o posterior repasse do material àqueles que comercializavam as drogas diretamente aos consumidores finais, o que demonstra sua habitualidade criminosa. 3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, Dje 20/2/2009). 4. Superveniência do julgamento de apelação criminal, em que se manteve a condenação e a pena imposta ao recorrente. Ainda que penda embargos de declaração interpostos contra o acórdão, não se podendo falar em execução provisória da pena, o reconhecimento pelo Tribunal a quo da responsabilidade criminal do recorrente torna temerária a desconstituição da custódia cautelar. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 80.289/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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