- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. RECEPTAÇÃO. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PANDEMIA. AGRAVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - In casu, a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos, notadamente pelo fato do agravante "integrar organização criminosa visando ao cometimento de diversos roubos de carga de medicamentos de alto custo, principalmente oncológicos, sendo certo que cada membro da aludida organização exercia funções bem delineadas, tendo a autoria dos crimes e o modus operandi da organização sido desvendados mediante complexa e acurada investigação criminal. Ressalte-se, ainda, que em relação ao agravante "ele fazia parte do denominado "núcleo operacional", o qual planejava a abordagem dos caminhões alvo, o que incluía segui-los até o ponto mais conveniente para a abordagem", o que demonstra gravidade concreta da conduta a tornar necessária a prisão preventiva, pois revela grau de envolvimento com o crime a indicar sua periculosidade. E, conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. IV - A recomendação 62/2020 do CNJ não determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo Covid-19, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. Ademais, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam que: "a impetração não trouxe comprovação inequívoca de que a paciente se enquadra no grupo de vulneráveis do Covid-19, ou que tenha a saúde fragilizada. Tampouco restou demonstrada a impossibilidade de que receba tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra recolhida" razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao agravante. Rever tal entendimento demandaria revolvimento fático probatório inviável na via estreita habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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