- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/2015. DESCONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. I - Na origem trata-se de embargos à execução, que objetiva extinguir ação de execução, acolhendo-se a prescrição executiva e o acolhimento das demais impugnações. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No tribunal a quo a sentença foi mantida. II - A alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973 não subsiste, pois o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. III - Não merece prosperar a alegação de que o acórdão recorrido incorreu em omissão relativa à tese apontada nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem. IV - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 880, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n. 1.336.026/PE, relatado pelo Ministro Og Fernandes, firmou o entendimento de que "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF", nos termos da seguinte ementa: REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017. V - Porém, em sede de embargos de declaração, a Primeira Seção modulou os efeitos desse julgado, para estabelecer que, no caso de "decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". A propósito, transcreve-se a ementa de referido julgado: EDcl no REsp 1336026/PE, relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018. VI - Cumpre ainda ressaltar que referida modulação abrange também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 cujas execuções já tenham sido propostas. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados, que adotaram a mesma solução jurídica em casos idênticos ao dos presentes autos: EAREsp n. 668.582/RS, EAREsp n. 657.520, EAREsp n. 692.181/RS e EAREsp n. 549.713/RS, todos da relatoria do Ministro Og Fernandes, publicados no DJe de 15/8/2018. VII - Na espécie, tendo em vista que a decisão exequenda transitou em julgado em data anterior ao marco temporal fixado por ocasião da modulação dos efeitos do paradigma repetitivo (30/6/2017), a pretensão recursal não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.390.472/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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