JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeira instância mencionou elemento idôneo para fundamentar a custódia preventiva da ré - ao qual fez remissão na decisão de pronúncia -, consistente no descumprimento da prisão domiciliar anteriormente imposta, circunstância apta, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a motivar a custódia provisória. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641/SP, que, em 20/2/2018, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". 4. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal e imprimiu nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 5. A impossibilidade de conceder novamente a prisão domiciliar à acusada foi motivada no fato de que, beneficiada pela medida, desobedeceu às condições impostas, visto que não foi encontrada no endereço por ela mesma fornecido para o cumprimento da cautelar. 6. Ademais, à paciente foi imputada a prática de crime de homicídio, perpetrado, por óbvio, com violência contra a vítima, circunstância que, isoladamente, obsta a concessão da medida pleiteada, conforme ressalva do próprio Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado no HC coletivo n. 143.641/SP. 7. Ordem denegada. (HC n. 477.535/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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