- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REINCIDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA APELAÇÃO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A tese de não configuração da reincidência, embora passível de análise em habeas corpus, merece ser mais bem examinada em apelação já interposta. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva, em face da reincidência e da gravidade do delito. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado. (HC n. 483.474/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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