- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/3/2016. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE 30.6.2017. 1. Não merece guarida a tese de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 712.415/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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