- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 08/03/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PACIENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, segundo o decreto, participava de grupo criminoso voltado para a prática de atos de mercancia ilícita de entorpecentes, tendo sido apreendidos com os outros corréus elevada quantidade e variedade de drogas, a saber, 682 comprimidos e 42g (quarenta e dois gramas) de MDMA, 3,9g (três gramas e nove decigramas) de Ketamina, 53 comprimidos de MDA, 3,779kg (três quilogramas, setecentos e setenta e nove gramas) de maconha, 48g (quarenta e oito gramas) de haxixe e 7,9g (sete gramas e nove decigramas) de cocaína. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. O feito criminal segue suspenso em relação ao ora paciente em razão de não ter sido localizado até a presente data. Quanto aos demais 2 corréus, foram condenados em 14/12/2018 pela prática do delito inscrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Ordem denegada. (HC n. 461.105/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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