- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 08/03/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão de decretação de prisão preventiva informa que a ora paciente faz parte de organização criminosa composta por 12 membros voltada para a prática de tráfico de drogas. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade de medidas restritivas como forma de acautelar a ordem pública. 3. Não obstante a gravidade da imputação, extrai-se que a paciente não teve participação preponderante na prática delitiva, pois a ela se atribui tão somente a negociação de uma porção de drogas, além do fato de ela manter relacionamento amoroso com outro membro da organização criminosa e dividir residência com um terceiro, circunstâncias que, de per si, justificariam, apenas, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional, mormente se considerado que a agente ostenta condições pessoais favoráveis. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n. 472.585/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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