- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 08/03/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, segundo o decreto prisional, foi preso em flagrante na posse de 69 eppendorfs de cocaína, pesando 125g, 29 pedras de crack, totalizando 5g e 16 porções de maconha. Dessarte, está evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Outrossim, o Magistrado de piso, ao fundamentar a decretação da custódia, apontou a existência de "condenação anterior definitiva por crime de roubo", o que denota evidente risco de reiteração delitiva, ante a periculosidade concreta do acusado (Precedentes). 4. Ordem denegada. (HC n. 478.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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