JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
26/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. DESCARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão, consignando: "[...]Nesse contexto, ainda que comprovada a redução parcial da capacidade laboral, é preciso que haja nexo causal entre o fato e o trabalho do autor. O que se depreende dos autos é que embora seja incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho e cumpriu o Programa de Reabilitação Profissional do INSS com treinamento no cargo de Agente de Correios - Suporte, tornando-se apto para o exercício desta função (fl. 99), o fato é que essa mudança, por si só, não autoriza a concessão do benefício. [...]" II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - No mérito, o acórdão a quo não destoa do entendimento do STJ que de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. V - Tal benefício não se mostra apto a indenizar a mera existência de acidente ou de dano à saúde, mas a influência deste sobre a capacidade laborativa do segurado. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. n. 1.108.298/SC, pelo rito do art.543-C do CPC/1973, de modo a pacificar a questão. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, entendeu não existir incapacidade laboral apta à concessão do auxílio-acidente pleiteado. VI - Ausente o requisito da redução da capacidade, não há falar em indenização acidentária. Cabe reiterar que a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, por depender do reexame de matéria atinente a fatos e provas, é medida incabível em recurso especial, como estabelece a Súmula 7/STJ. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.245.712/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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