- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO EM 3/8, SEM FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. SÚMULA 443/STJ. INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFIRMAÇÕES INSUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. TEMA SUMULADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. WRIT SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PREDOMINÂNCIA DA ANÁLISE DA OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se concede liminarmente a ordem impetrada, quando evidenciado manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. A matéria se encontra sumulada no âmbito deste Superior Tribunal, nos termos do Enunciado 443, segundo o qual o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Tal circunstância autoriza a apreciação do tema em decisão unipessoal, quando evidenciada a suficiente instrução do writ. 3. Verificada a insuficiência de motivação a respeito do mérito do tema, não há falar em reconsideração da decisão atacada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 482.474/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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