- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 01/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. In casu, consta do acórdão recorrido que a constatação não foi realizada por desídia, o que foi encampado pela acusação, de forma que os depoimentos não podem ser utilizadas ao alvitre do julgador e arrepio da lei, conforme dispõe o artigo 167 do Código de Processo Penal, que só admite o suprimento pela prova testemunhal em crimes que tenham desaparecido os vestígios. (e-STJ fl. 225) 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 1.400.146/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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