- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 28/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Constatado erro na digitalização da petição do agravo regimental, por parte deste Tribunal, anula-se o acórdão que não conheceu do mesmo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 247.903/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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